Tomar o Poder

Por: Ipojuca Pontes

Fonte: https://diariodopoder.com.br/opiniao/tomar-o-poder

(Atualização às 17h29 de 25/08/2021) O texto abaixo, de autoria do jornalista e cineasta Ipojuca Pontes, foi alvo de montagem falsa nas redes sociais. O Diário do Poder também fez uma verificação das alegações e não encontrou confirmação dos fatos narrados, envolvendo ministros do STF. Para qualquer elucidação, por favor acessar este link de esclarecimento.

Eike Batista, cidadão que foi considerado o 8º homem mais rico do mundo a partir de empréstimos  concedidos pelo BNDES de Lula, escreveu o seguinte:

– Eu, Eike Batista, vos chamo de ladrões de pátria corruptos, e sou capaz de provar. São todos juizes covardes, e quero ver coragem para mandarem me prender.

Na declaração transcrita pelo  jornal “Inconfidência” (em 17/08/21), Eike Batista pontificou: “Eu paguei pro ministro Fachin, pra Rosa Weber, pro Toffoli, pro Lewandowski, pro Gilmar Mendes,  pro Renan, pro Rodrigo Maia, pra Dilma Rousseff, pro Lula, pra Gleisi Hoffman e pro Michel Temer”.

Aqui não se trata de denúncia. Eike diz que tem provas, pois não costuma dar dinheiro sem documentar-se. De fato, o dossiê desse pessoal do STF não é de se jogar fora. O Fachin, por exemplo, esquerdista convicto, foi nomeado ministro depois de fazer campanha  presidencial para a guerrilheira Dilma Roussef.

Por outro lado, Fachin tem vinculações indissolúveis com o PT, a CUT e o MST, do qual, no dizer de Zé Dirceu, “recebia rendas”.

Assim, não é difícil entender porque o ministro militante justifica as invasões de terra pelo MST e ataca os produtores rurais que procuram  o lucro.

No STF Fachin, criando leis esdrúxulas, é acusado de atentar contra a liberdade religiosa, no que foi criticado por líderes de diversas igrejas. Ao mesmo tempo, conforme o noticiário, Fachin  proíbiu as operações da polícia militar contra os traficantes que tomaram conta dos morros cariocas expandindo o terror no seio da população.

Além dos alegados pagamentos de Eike, Fachin foi também acusado de receber dinheiro da JBS, empresa condenada que fez o lobby eleitoral do ministro quando da sabatina a que se submeteu no Senado.

Outra figura exemplar é o Dias Toffoli, ex-assessor jurídico do PT, da CUT e de Zé Dirceu, nomeado ministro do STF por Lula. Para pertencer ao Supremo, diz a narrativa, se exige do postulante “conduta ilibada e notório saber juridico”. Toffoli, no entanto, foi julgado duas vezes pelo governo do Amapá por crimes financeiros e duas condenado a ressarcir os cofres Estado.

Quanto ao “notório saber jurídico”, o assessor de Lula foi reprovado duas vezes em concurso público para juiz no Estado de São Paulo. Uma vez ministro, todavia, Dias Toffoli não se fez de rogado: tratou de tirar da cadeia Zé Dirceu, condenado a 30 anos de prisão pelo seu envolvimento no escândalo do Mensalão, do qual foi tido como mentor.

Para ampliar o prontuário de Dias Toffoli, a advogada Cristiane Araújo de Oliveira declarou que, à época do Mensalão, manteve relações privilegiadas e troca de favores com o então Advogado Geral da União do governo Lula. Ela disse que se encontrava e mantinha relações com Toffoli no apartamento de Durval Barbosa, operador do Mensalão, de quem o titular da AGU teria destruído gravações comprometedoras.

Por sua vez, em delação premiada à Lava-Jato Marcelo Odebrecht, dono da Construtora, informou que Dias Toffoli tinha codinome na agenda da empresa. Já como presidente do STF, Toffoli foi acusado de tomar medidas consideradas ostensivas, tais como determinar a entrega pelo Banco Central de dados sigilosos de 600 mil pessoas físicas e jurídicas ao tempo em que suspendia as investigações do esquema de Caixa 2 e lavagem de dinheiro que envolviam o senador tucano José Serra.

Outro ministro que se impõe   no STF é o Alexandre de Moraes,   figura contra a qual o presidente da República Jair Bolsonaro protocolou junto ao Senado Federal pedido de abertura de processo de impeachment baseado no artigo nº 52 da Constituição  que diz “competir privativamente ao Senado proceder e julgar os crimes de responsabilidade não apenas do presidente da República como também ocupantes de outros cargos como os dos ministros do Supremo”.

Moraes, segundo sites das redes sociais, entre eles a Wikipédia, fonte das principais notas aqui coletadas, teria sido indicado ministro do STF a partir de conversa entre o questionado  ex-presidente Temer, que o nomeou, e Eduardo Cunha, ex-presidente deposto da Câmara Federal.

Antes de ser ministro, Moraes exerceu vários cargos públicos, entre os quais, o de Secretário de Segurança do Estado de São Paulo. Sua passagem na Segurança, no entanto, foi “colocada em xeque diversas vezes por conta da  violência excessiva diante dos protestos”. Segundo dados levantados à época pela Globo, “a Polícia Militar foi responsável pela morte de uma em cada quatro pessoas assassinadas no Estado”.

Em 2015, reportagem do Estado de São Paulo afirmou que

“Alexandre de Moraes constava no Tribunal de Justiça de São Paulo como advogado em pelos menos 123 processos na área civil da Transcooper, cooperativa que está presente em uma investigação que trilha movimentações de lavagem de dinheiro e corrupção engendrada pela organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC)”.

Ainda segundo o Estadão, Moraes justificou-se por meio de nota dizendo que “renunciou a todos os processos que atuava como um dos sócios do escritório de advocacia e que estava de licença da OAB no período da investigação”.

Indicado para o STF por Temer depois da morte de Teori Zavascki em acidente aéreo considerado obscuro, Alexandre de Moraes foi criticado por políticos da oposição por seu histórico ligado ao PSDB. Por sua vez, no plano autoral, lMoraes foi acusado de copiar em suas obras trechos de livros de outros autores sem creditar as devidas autorias. Alguns juristas apontaram que o uso de textos sem clara indicação da fonte é um caso de plágio. De pronto, Moraes defendeu-se dizendo que a obra espanhola copiada estava na bibliografia do livro.

Em outro livro, “Constituição do  Brasil interpretada”, Moraes fez uso de trecho idêntico a livro escrito por Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins. Neste caso, juristas apontam não haver plágio por ser um trecho curto e sem conceitos inovadores, mas apontam que houve no caso “negligência acadêmica”

O ministro do STF é também  acusado por instituições e setores da sociedade civil de abuso de autoridade ao efetuar prisões arbitrárias e censura indevida, como no caso da revista Ivanhoé, ato que recebeu críticas e protestos de órgãos de defesa da liberdade de imprensa e expressão, entre eles a Associação Nacional de Jornais, a Associação Nacional de Editores de Revistas, a Associação Brasil.eira de Jornalismo Investigativo, a Associação Brasileira de Imprensa e da Transparência Internacional. E do próprio ministro do STF, Marco A|urélio de Mello, que afirmou ter havido “censura” e “retrocesso” na decisão do colega Alexandre de Moraes”.

Outro notável do STF é a figura de Luiz Roberto Barroso, nomeado ministro pela guerrilheira Dilma Rousseff, destituída da presidência da República por impeachment.

Antes de assumir o Suprema, Barroso tornou-se figura polêmica por ter sido advogado de Cesare Battisti, terrorista condenado a prisão perpétua na Itália pelo frio assassinato de quatro pessoas (dois policiais, um joalheiro e um açougueiro). Integrante do bando “Proletários Armados pelo Comunismo”, Battisti fugiu da França e se estabeleceu no Brasil com documentos falsos para evitar a extradição. Preso no Rio de Janeiro, o governo Lula logo concedeu ao terrorista status de “refugiado político” -repudiado pelo governo italiano e pelo Parlamento Europeu.

(Em 2018, capturado na Bolívia, Battisti perdeu o status de refugiado e, por ato assinado por  Temer, o criminoso foi extraditado para a Itália. Hoje, cumpre pena de prisão perpétua em presídio de segurança máxima na Sardenha).

Abordando a questão do  julgamento do Mensalão, que condenou Zé Dirceu a 30 anos de prisão, Barroso declarou que o “posicionamento do STF foi mais duro do que costumava ser em decisões penais”. Mais tarde, Barroso concedeu indulto ao mesmo Zé Dirceu por entender que o sentenciado preenchia “os requisitos objetivos e subjetivos fixados de um modo geral e abstrato pelo ato presidencial para o gozo do benefício do indulto”.

No plano ideológico, Barroso já se confessou um liberal que acredita no conceito iluminista do “bom selvagem” e no culto ortodoxa da razão. Como se sabe, o iluminismo de Rousseau e dos enciclopedistas, cuja Enciclopédia foi toda financiada pela promíscua Madame Pompadour (amante de Luiz XV), foi o ponto de partida  que alimentou os ideias da falida e guilhotinesca Revolução Francesa. Aqui, só para ficar entre os intelectuais esquerdistas, vale lembrar que o pessoal da Teoria Crítica da Escola de Frankfurt, entre eles Theodor Adorno, enxerga o iluminismo, o mais das vezes, como instrumento prático de exploração e de dominação a serviços do homem e do poder. Ou seja, consideram-no instrumento de manipulação ideológica para oprimir as massas.

No caso especifico das eleições presidências de 2022, o ministro Barroso, desde que assumiu a presidência do Tribunal Superior Eleitoral, passou a defender um  “choque de iluminismo” e tornou-se uma “muralha” na crença de que as urnas eletrônicas são invioláveis e não podem ser fraudadas, mesmo admitindo que,  hoje em dia, ninguém está imune a ataque dos hackers e que até o painel de votação do Senado foi violado. Pior: mesmo sabendo que o seu ex-assessor, Gilberto Janino, o “Pai das Urnas Eletrônicas”, admitiu o seu “impacto” no  resultado final das eleições suplementares em cidade do interior do Rio de Janeiro.

Primordialmente, Barroso exclui a possibilidade da recontagem de votos porque, embora possa ser a vontade da  maioria dos nossos eleitores, “a introdução do voto impresso custa R$ 2 bilhões”. Bem, num país em que o TSE custa R$ 9 bilhões anuais e em que o desvio das verbas oficiais para o combate do Covid supera a casa de presumíveis R$ 400 bilhões… 2 bi para consagrar a pretendida lisura eleitoral postulada por boa parte dos brasileiros se firma como indispensável. Sobretudo quando se trata de  estabelecer no Brasil o primado da soberania democrática!

Pretendo me estender na análise das urnas eletrônicas, mas fiquei perplexo quando ouvi de Barroso, ao sair de visita ao Congresso Nacional, afirmar malicioso:

Liberdade de Imprensa Artigo 220 a 224

Constituição Federal

Capítulo V
V – DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ART. 220 A 224)

 

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

    § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

    § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

    § 3º Compete à lei federal:

        I –  regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao poder público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

        II –  estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

    § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.

    § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

    § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

· Lei nº 9294, de 15.7.1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal.
· Decreto nº 2018, de 1º.10.1996, que Regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996.
· Decreto nº 3157, de 27.8.1999, que dá nova redação ao art. 5º do Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996.§ 5º – Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º – A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I – preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II – promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III – regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV – respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.

§ 1º – É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.

§ 2º – A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.

* Art. 222 – A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

§ 1º – Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

§ 2º – A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

§ 3º – Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.

§ 4º – Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.

§ 5º – As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 36/2002.

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.

§ 1º – O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º – A não-renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º – O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º – O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º – O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224 – Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

· Lei nº 8389, de 30.12. 1991, que Institui o Conselho de Comunicação Social, na forma do art. 224 da Constituição Federal e dá outras providências.